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Lei de Greve novembro 24, 2011

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Lei de Greve: uma barricada patronal

Projeto se mostra um obstáculo às movimentações dos trabalhadores

 

21/11/2011

Pedro Carrano

de Curitiba (PR)

Quando os trabalhadores do serviço funerário de São Paulo decretaram greve, no final de agosto, foram condenados pela mídia, ameaçados pelo prefeito Gilberto Kassab (PSD) e, finalmente, limitados pela Justiça, que proibiu o sindicato de seguir o movimento paradista, sob pena de multa diária de R$60 mil. Essa foi apenas uma categoria a viver essa situação. Trabalhadores dos Correios, bancários, todas as categorias no setor privado, mas também no funcionalismo público, enfrentam essa limitação imposta pela chamada “Lei de Greve”.

O Direito de Greve, conquistado a base de lutas, inserido na Constituição de 1988, estava caracterizado de maneira ampla e permitindo aos trabalhadores decidir sobre os objetivos de uma greve. No ano seguinte, em 1989, explodem greves no país – inclusive no setor público, que não podia até então se organizar em sindicatos. A classe patronal, entretanto, constrói uma contra-ofensiva com a “Lei de Greve” (Lei 7.783/89), para regulamentar o exercício desse direito. Em que pese ter sido questionada como inconstitucional por ativistas e advogados de sindicatos, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que a classificou como constitucional.

Naquele contexto, na voz do diretor do sindicato dos metroviários de São Paulo, Paulo Pasin, o efeito inicial de legitimar a greve como ferramenta dos trabalhadores foi operado para se tornar o seu contrário: “A Lei de Greve foi o primeiro artigo da Constituição a ser regulamentado, no ano de 1989, com o claro objetivo de anular o direito de greve. Quando você coloca uma série de restrições para se exercer o direito – fundamental para a classe – na prática se anula o direito de greve”, define.

O poder Judiciário, desse modo, indica quais são os ramos da economia considerados “essenciais” e que, em tese, prejudicam o restante do povo. De acordo com Pasin, essa é uma lista de setores que aumenta cada vez mais e “são raros os setores que escapam disso”. “Fala-se em setores que possam causar prejuízos para a população, mas quem define? A Justiça do Trabalho”, explica.

 

Mecanismos de limites

O movimento sindical, antes de dar início a uma greve, já se vê limitado pelos mecanismos jurídicos acionados pela empresa. Os trabalhadores, por exemplo, devem avisar com 72 horas de antecedência que pretendem entrar em greve. Nos serviços essenciais, a lei diz que o sindicato tem que primeiro esgotar as negociações para depois declarar a greve, sob pena de abusividade. Antes que esse prazo se esgote, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressa com um pedido de liminar no Tribunal Regional. O argumento? Que as necessidades da comunidade não sejam prejudicadas. Assim, a liminar é deferida com grande velocidade – como descrevem, em artigo, os advogados trabalhistas Ricardo Gebrim e Thiago Barison, em artigo Novas formas de repressão às greves (Relatório de Direitos Humanos 2010/Rede Social de Justiça e Direitos Humanos).

Com isso, há situações em que 80% do quadro de uma categoria tem que permanecer trabalhando, e outras situações em que chega a 90% de um categoria. Ao longo do final dos anos 1990, novas blindagens jurídicas foram aperfeiçoadas, tais como multas, demissões por justa causa, entre outras. “Não há greve que não prejudique o patrão. O objetivo da greve na iniciativa privada é prejudicar o patrão, para abrir negociação com os trabalhadores. A população já é prejudicada no dia-a-dia, com uma greve também se está reivindicando melhoria nas condições de atendimento da população”, afirma Pasin, citando o caso dos metroviários de São Paulo, que operam no metrô mais denso do mundo. A paralisação, nesse caso, também é uma resposta contra a precarização dos serviços.

Fonte: Brasil de Fato

Reforma Sindical novembro 24, 2011

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A Reforma Sindical em pauta no Congresso

 A oportunidade é fundamental para a classe trabalhadora, que se não estiver atenta e coesa poderá sofrer graves derrotas no Ordenamento Jurídico
 Editorial da edição 454 do Brasil de Fato

 No momento em que assistimos a uma retomada da capacidade de lutas do movimento sindical, acelerase no Congresso Nacional a votação do Projeto de Emenda Constitucional que trata da Reforma da Estrutura Sindical (PEC 369/2005).

Trata-se de uma antiga reivindicação do movimento sindical classista, que vem lutando contra os entraves que burocratizam as entidades e permitem a sobrevivência de direções sindicais completamente distanciadas da realidade dos seus representados.

A oportunidade é fundamental para a classe trabalhadora, que se não estiver atenta e coesa poderá sofrer graves derrotas no Ordenamento Jurídico.

Em linhas gerais, o Projeto apresentado pelo governo Lula foi resumido pelo Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), da seguinte forma:

a) remete para a lei a regulamentação dos preceitos constitucionais em matéria sindical, inclusive no que diz respeito à abrangência do poder de negociação, dando ampla liberdade ao legislador para desenhar o modelo de negociação e de organização sindical, desde que não contrarie os enunciados do texto constitucional modifi cado;

b) institui o critério de representatividade, de liberdade de organização, de democracia interna e de respeito aos direitos de minorias, o que poderá ensejar, na lei e no próprio estatuto, a proporcionalidade de chapas na direção sindical;

c) autoriza a instituição da pluralidade sindical, desde que respeitados os critérios previstos no item anterior;

d) elimina o conceito de categoria profissional e econômica, sem instituir ramo ou qualquer outro conceito, podendo a entidade sindical representar apenas e exclusivamente seus associados;

e) acaba com a unicidade sindical, com o sistema confederativo e com a contribuição sindical compulsória;

f) reconhece as centrais como entidades sindicais, podendo, nos termos da lei sindical, se estruturar organicamente, criando suas confederações, federações e sindicatos;

g) reconhece, nos termos de lei específica, o direito de negociação e de greve dos servidores públicos;

h) deixa para a Reforma do Judiciário a definição do papel da Justiça do Trabalho, inclusive a eliminação do chamado poder normativo; e

i) mantém inalterado o texto sobre o direito de greve, ou seja, permanece a possibilidade dos líderes sindicais responderem penal e civilmente por eventuais abusos no exercício desse direito.

O projeto contém alterações muito perigosas para a luta da classe trabalhadora. O texto é genérico o suficiente para permitir dezenas de interpretações, podendo a lei definir a nova estrutura com amplas possibilidades de a bancada patronal inserir dispositivos repressivos que limitem ainda mais a capacidade de organização sindical.

Amplia-se a brecha para uma lei regulamentadora da organização sindical estabelecer requisitos que limitem a liberdade organizativa da classe trabalhadora, consagrando um verdadeiro “estatuto padrão”, como nos tempos da ditadura, com limite de dirigentes sindicais, controle de orçamento e destinação de recursos e medidas punitivas.

Aliás, a nova redação do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal passa a exigir que as entidades sindicais cumpram os requisitos de representatividade, participação e agregação se quiserem obter a personalidade sindical, que agora passará a ser autorizada pelo Ministério do Trabalho (MTE). Em outras palavras, a velha Carta Sindical é ressuscitada, conferindo definitivamente à caneta do Ministro do Trabalho os poderes para definir a organização sindical. O que é mais grave, a PEC 369 mantém a redação da terrível Emenda 45, que obriga que o Dissídio Coletivo tenha “comum acordo” para ser suscitado. Tal regra, que favoreceu o patronato recusar-se a aceitar o ajuizamento de um dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, resultou num terrível achatamento salarial para as categorias menores.

Mantendo e aprofundando a blindagem legal que impede o exercício do Direito de Greve, qualquer alteração legislativa na estrutura sindical será um retrocesso.

Aceitar a atual redação da PEC 369/2005 enfraquecerá a classe trabalhadora e abrirá condições para que a poderosa bancada patronal no Congresso Nacional aprove “leis regulamentadoras”, que servirão de pretexto para reprimir a capacidade de luta das parcelas combativas do movimento sindical, cerceando ainda mais o limitado direito de greve.

CONTRA A AGRESSÃO CAPITALISTA AO MEIO-AMBIENTE! novembro 24, 2011

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CONTRA A AGRESSÃO CAPITALISTA AO MEIO-AMBIENTE, POR UM PROJETO POPULAR DA DESTINAÇÃO DAS RIQUEZAS NATURAIS  EM ARARANGUÁ!

 A cidade de Araranguá vive um momento importante na sua história e também desafiador ao seu povo. Estão em curso no município discussões que podem mexer com a vida da população. Mais especificamente, no tocante ao plano diretor municipal; a fixação da barra do rio Araranguá; a preservação do patrimônio natural do município: Morro dos Conventos e complexo lacustre, além do próprio rio Araranguá; a gestão do Hospital Público Regional; a implantação do sistema de esgoto, do parque industrial e a mineração de carvão no município.

Sem dúvida, o plano diretor é um instrumento importante no ordenamento urbano do município, mas desde que esteja em sintonia com as necessidades da população, não estando a serviço dos interesses privados, ou seja, da especulação imobiliária, fazendo com que apenas os grandes proprietários de imóveis sejam beneficiados.

A especulação imobiliária, que atinge o país, também está disposta em Araranguá, encarecendo o valor dos imóveis, aluguéis e também dos impostos sobre eles. Dificultando o acesso dos mais pobres ao direito de moradia. O projeto do plano diretor pouco altera a situação das atuais ocupações em áreas de risco da cidade, pelo contrário, vai ao sentido de regularizá-las, deixando a vida das pessoas em segundo plano e desrespeitando o espaço natural de ocupação do rio.

 Combinado a isso, está em curso, o projeto de fixação da barra do rio Araranguá, onde não se pode dimensionar quais serão os verdadeiros impactos ambientais, na agricultura e na vida cotidiana da população do município, principalmente no que diz respeito às comunidades tradicionais e na preservação cultural e histórica de nosso povo.

Mas sabemos o que estão propalando os políticos conservadores locais sobre essa obra, de que a mesma acabará com as cheias, de que se poderá controlar ação do rio, dentre outras promessas mentirosas.

O que eles não dizem é que esta obra como está sendo proposta não acabará com as cheias, até porque, esse é o comportamento natural do meio ambiente, de um processo de cheias que contribui para a fertilização do solo e para o desenvolvimento do meio ambiente e da agricultura local.

Eles também não deixam explicito o projeto de instalação de um porto nas margens do rio, o que teria impactos ambientais irreversíveis, e praticamente extinguiria a prática de pesca artesanal.

Os verdadeiros interessados pelas mudanças propostas no plano diretor são os interesses de setores privados que pretendem regularizar essas áreas e inseri-las no processo de especulação imobiliária, dificultando ainda mais o acesso da população pobre a moradia digna, e colocando parcelas significativas da população sob o risco de em uma catástrofe natural, perder suas vidas e suas moradias.

Com isso, estão impedindo o que deveria realmente ser feito no município, que é ocupar racionalmente a cidade, em locais apropriados, retirando as pessoas da área de risco. Assim, Araranguá caminharia no sentido de consolidar a criação de unidades de conservação, mantendo e recuperando as Áreas de Preservação Permanente (APP’S).

As APP’S têm de ser respeitadas ao longo dos rios indo até as várzeas, áreas que inundam durante as cheias. Aliado a isso é preciso preservar o complexo lacustre do município e se possível transformar todo o complexo em unidade de conservação. Há alguns anos a Lagoa do Caverá foi alvo de uma ação criminosa, alargaram seu canal de fluxo de água, quase secando a lagoa.

Falando em água, ao longo de toda faixa que margeia os banhados do município, a qualidade da água não está garantida, pelo contrário, já foi verificada a existência de metais pesados, deixando-a imprópria para o consumo e até higiene pessoal, isso faz com que milhares de pessoas consumam água envenenada, vindo no futuro próximo a desenvolver vários problemas de saúde.

É preciso transformar o Morro dos Conventos, bela paisagem natural, em Unidade de Conservação, que possa ser usufruída por toda a população e não colocá-lo dentro dos interesses da especulação imobiliária, o que impediria o acesso a essa beleza natural que deve ser de todos.

Engana-se quem pensa estarmos livres da mineração em nosso município, a lei que a proíbe, aprovada pela Câmara de Vereadores, pode ser declarada inconstitucional no STF, por ofender competência legislativa da União. O que pode ser feito, e talvez impeça a mineração em nosso município é a mobilização pela criação de uma Unidade de Conservação, dispondo que não possa ser mexido no subsolo da mesma.

Assim, devemos estar atentos para o que ocorre em nosso município. Interesses privados, de capitalistas locais, não podem se sobrepor aos interesses coletivos, em especial dos pobres trabalhadores de nossa cidade.

O Partido Comunista Brasileiro (PCB) defende a luta para o acesso a moradia digna a todos, pela garantia de que toda a população tenha acesso água potável e ao saneamento básico, que nossas belezas naturais sejam preservadas e que todos possam usufruí-las.

Defendemos que qualquer projeto de construção de uma barra no Rio Araranguá seja fruto de uma decisão popular, que leve em conta os debates na base da sociedade araranguaense, tendo como foco a preservação ambiental e das comunidades tradicionais do município.

 Partido Comunista Brasileiro

Base de Araranguá

Novembro de 2011

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